O juiz Wagson Lindolfo José Filho, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), condenou o Bradesco não só a reintegrar uma bancária portadora de LER/Dort, mas também a incluí-la no plano de saúde, a pagar-lhe as futuras despesas médicas relacionadas às doenças e, por fim, a lhe pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A sentença é do dia 9 de abril.
Sentença
A bancária foi contratada em janeiro de 2013, como gerente, e demitida em julho de 2018, sem justa causa, quando já sentia dores musculares. O diagnóstico do perito médico comprovou que a trabalhadora é portadora de síndrome do manguito rotador, epicondilite lateral e síndrome do túnel do carpo.
“Não resta dúvida de que a prestação de serviços em proveito da reclamada contribuiu para o surgimento da doença que acomete a parte reclamante, estando presente, assim, além do dano, o nexo causal”, observou o juiz.
Reconhecidos o dano e o nexo causal, o juiz avaliou se houve culpa patronal no agravamento das enfermidades, e chegou à conclusão que o banco não observou integralmente as normas de segurança no trabalho, incorrendo em infração ao dever geral de cautela: “A conduta omissiva da reclamada implica sua responsabilidade pelo dano sofrido pelo reclamante”.
Ao constatar o nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, bem como a culpa do Bradesco, o juiz declarou nula a dispensa da trabalhadora, determinando que o banco pague os salários vencidos desde a data da demissão até o dia da efetiva reintegração. Ele lembrou que o art. 118 da Lei nº 8.213/91 determina que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Por fim, o magistrado ainda determinou que o Bradesco deverá incluir a trabalhadora ao plano de saúde da empresa e garantir o pagamento das despesas do tratamento médico futuro decorrente das doenças ocupacionais. “Somente com o tratamento adequado poderá o reclamante vir a ter sua força de trabalho reparada e, portanto, compete à empregadora adotar todos os esforços para que tal situação venha a ocorrer, o que mais uma vez justifica que proceda a reparação integral de todos os gastos que sejam advindos da doença ocupacional”, concluiu ele.