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Bradesco demite funcionário de Garça que já estava no período da pré-aposentadoria

23/07/2019

Bancos: Bradesco

Um bancário do Bradesco de Garça foi demitido mesmo estando na pré-aposentadoria. A demissão ocorreu sem justa causa e apesar de ter cumprido os requisitos temporais para a estabilidade, o bancário não comunicou ao banco sua situação, conforme determina a Convenção Coletiva.

A Cláusula de estabilidade na pré-aposentadoria foi modificada na Convenção Coletiva do ano passado e, agora, é exigido do bancário o protocolo comunicando o banco que ele possui integralmente as condições previstas, acompanhado dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 dias, após o banco os exigir. O comunicado não tem efeito retroativo. É importante lembrar que na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria proporcional, ainda que não o tenham requerido junto ao INSS.

O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou ação pedindo a reintegração do bancário. A entidade entende que o Bradesco sabia do direito adquirido pelo bancário devido aos mais de 20 anos de trabalho no banco.

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – Cláusula 27 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO

e) pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;

f) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;

g) pré-aposentadoria: para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, às empregadas que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando a empregada passar a fazer jus à aposentadoria.

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