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Bancário oriundo do Bamerindus recebe mais de R$ 100 mil após vitória do Sindicato em ação que garantiu adicional por tempo de serviço

30/12/2025

Bancos: Bradesco

Um bancário oriundo do extinto Banco Bamerindus recebeu mais de R$ 100 mil após vencer uma ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato, que garantiu o pagamento da indenização adicional por tempo de serviço.

O benefício era assegurado a todos os empregados com mais de 15 anos de serviço, nos casos de dispensa sem justa causa ou aposentadoria. No entanto, o pagamento foi negado pelo Bradesco no momento da demissão do trabalhador.

Histórico

Em março de 1998, durante o processo de liquidação extrajudicial, o Bamerindus repassou ao HSBC os valores destinados ao pagamento desse direito no futuro. Posteriormente, o HSBC transferiu tais recursos ao Bradesco, que assumiu a obrigação de manter todos os direitos trabalhistas garantidos desde a admissão dos empregados oriundos, incluindo a indenização adicional.

Apesar disso, em 2020, ao demitir o bancário sem justa causa, após 31 anos de serviço, o Bradesco se recusou a efetuar o pagamento. O banco alegou que, a partir de 1998, o prêmio passou a ser concedido por “mera liberalidade” e sem observância dos critérios anteriormente existentes. A medida fere o princípio de isonomia, já que, comprovadamente, centenas de empregados que eram colegas do trabalhador receberam a indenização recentemente.

Diante da negativa, o bancário buscou a assistência jurídica do Sindicato, que pleiteou a condenação do banco ao pagamento do prêmio, com juros trabalhistas e correção monetária.

Ao analisar o caso, a juíza Renata Carolina Carbone Stamponi, da Vara do Trabalho de Botucatu, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, deu razão ao trabalhador e condenou o Bradesco ao pagamento da indenização adicional equivalente a 16 vezes a última remuneração.

Na decisão, a magistrada destacou que o benefício previsto no regulamento do Banco Bamerindus incorporou-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, não podendo ser suprimido, conforme o artigo 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST. “Deve ser tutelada a situação pessoal mais vantajosa ao empregado”, concluiu a juíza.

Vitória!

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