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Bancário do Bradesco oriundo do Bamerindus vence ação e conquista adicional por tempo de serviço

28/07/2023

Bancos: Bradesco

Crédito: Freepik

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Um bancário oriundo do extinto Banco Bamerindus conquistou na Justiça, através de ação trabalhista do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, o pagamento da indenização adicional por tempo de serviço. O valor era pago, em caso de dispensa sem justa causa ou aposentadoria, a todos empregados que somassem mais de 15 anos de emprego, mas foi negado pelo Bradesco no momento da dispensa do trabalhador.

Em liquidação extrajudicial, o Bamerindus repassou, em março de 1998, valores ao HSBC para pagar este direito no futuro e, posteriormente, o HSBC realizou o repasse ao Bradesco, que assumiu a obrigação de manter todos os direitos trabalhistas garantidos desde a admissão dos empregados oriundos, incluindo o referido prêmio.

No entanto, em 2020, quando demitiu sem justa causa o trabalhador após 31 anos de serviço, o Bradesco se recusou a pagar os valores alegando que, a partir de 1998, passou a pagar o prêmio “por mera liberalidade” e sem observância dos demais critérios que até então existiam. A medida fere o princípio de isonomia, já que, comprovadamente, centenas de empregados que eram colegas do trabalhador receberam a indenização recentemente.

Diante disso, o bancário buscou assistência jurídica do Sindicato, que pleiteou a condenação do banco ao pagamento do prêmio, acrescido de juros trabalhistas e correção monetária.

Ao analisar o caso, a juíza Renata Carolina Carbone Stamponi, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Vara de Botucatu, deu razão ao trabalhador e condenou o Bradesco ao pagamento da indenização adicional, equivalente a 16 vezes a última remuneração recebida.

“Uma vez que o benefício previsto no regulamento instituído pelo Banco Bamerindus ensejou a incorporação ao contrato de trabalho da condição mais benéfica ao obreiro, não podendo ser suprimida pelo reclamado (art. 468 da CLT), salvo em relação aos novos empregados, consoante previsto na Súmula 51, I do C.TST. Com efeito, segundo o princípio respectivo, informador do Direito do Trabalho, deve ser tutelada a situação pessoal mais vantajosa ao empregado”, concluiu.

Vitória!

 

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