Um bancário da Caixa Econômica Federal conquistou na Justiça o direito ao recebimento de mais de R$ 480 mil referentes ao pagamento de horas extras excedentes à sexta hora diária. A ação foi conduzida pelo Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, responsável por garantir a vitória do trabalhador.
Apesar de ocupar o cargo de gerente de relacionamento e ter jornada contratual de oito horas diárias, o bancário não tinha subordinados nem autonomia para decisões relevantes. Na ação, o Sindicato argumentou que todas as operações decorrentes de seus atendimentos eram lançadas no sistema da Caixa, que, por sua vez, realizava automaticamente a aprovação ou reprovação. Assim, sua suposta função gerencial se restringia ao cumprimento de limites e parâmetros previamente definidos pelo próprio sistema. Na prática, sua atuação se resumia à conferência de documentos e ao preenchimento de informações em plataforma digital.
7ª e 8ª
O Artigo 224 da CLT estabelece que a jornada de trabalho normal para bancários é de 6 horas diárias, com um intervalo de 15 minutos para alimentação, totalizando 30 horas semanais, com exceção dos sábados. No entanto, o § 2º do artigo exclui dessa regra os empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização ou chefia e que recebam gratificação de função.
Desta forma, sem exercer poder de gestão real, o trabalhador não poderia estar sujeito à jornada contratual de oito horas. Esse entendimento foi confirmado pela 4ª Vara do Trabalho de Bauru, que condenou a Caixa ao pagamento das horas excedentes. A decisão também ressaltou entendimento já manifestado pelo ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Barros Levenhagen, em caso semelhante.
Segundo o ministro: “Enquanto as funções diretivas se identificam pela ascensão hierárquica em relação a empregados de menor categoria funcional, os cargos de confiança se singularizam pelo elemento fiduciário, representado pela delegação de atribuições de maior ou menor relevo inerentes à estrutura administrativa da agência. Por conta disso, não é exigível relativamente às funções diretivas e aos cargos de confiança que os seus ocupantes detenham poderes de mando e representação destacados que os igualem ao empregador, nem é exigível relativamente aos cargos de confiança, diferentemente do que se exige para as funções diretivas, a existência de empregado subalternos”.
Vitória!

