Uma bancária admitida como “Escriturária 18” pela Caixa Econômica Federal em janeiro de 1990, com jornada de seis horas, passou a exercer a função de “Técnico de Fomento” em abril de 2000, tendo sua jornada aumentada para 8 horas. Depois, em novembro de 2003, ela passou a exercer a função de “Analista Júnior” e, em fevereiro de 2007, a de “Analista Pleno”.
No entanto, apesar das funções terem nomes diferentes entre si, no início de 2011 essa trabalhadora procurou o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região para afirmar que, na prática, as tarefas que ela exercia como analista plena não eram em nada diferentes das tarefas de um escriturário. Assim, ela pediu ao Sindicato o ajuizamento de uma ação pelo pagamento das 7ª e 8ª horas como se fossem horas extras.
Como se sabe, o Art. 224 da CLT diz que “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos […] será de 6 horas”, e diz também, no § 2º, que só não ficam sujeitos a essa jornada aqueles “que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança”. (É a redação do Art. 224 que Bolsonaro mudou com a MP 905/19, de 12 de novembro.)
Para determinar se um bancário exerce função de confiança, a Justiça não olha apenas para o nome da função, mas vê se o empregado tem subordinados, se tem autonomia para tomar decisões em nome do banco – o que a bancária não tinha.
Assim, após o reconhecimento obtido no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de que seu cargo não deveria ser de oito horas, a bancária recebeu como horas extras (com o adicional de 50%) as 7ª e 8ª horas realizadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS etc. Ao todo, ela recebeu R$ 180 mil líquidos.