A Caixa Econômica Federal apresentou uma proposta de acordo judicial para encerrar a ação referente à 7ª e à 8ª horas dos tesoureiros, ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Bauru e Região. Os empregados que aceitarem a proposta terão a jornada de trabalho reduzida, com a correspondente redução salarial.
O Sindicato dispõe de uma listagem com 25 nomes de empregados abrangidos pela proposta. Caso o nome do interessado não conste nessa relação, há a possibilidade de a entidade entrar em contato com a Caixa Econômica Federal para solicitar a inclusão do empregado em um acordo nos mesmos moldes. Para isso, os bancários devem entrar em contato com o Departamento Jurídico através do contato: (14) 99868-4631.
Quem não aceitar a proposta poderá buscar a execução individual da decisão judicial, observadas as condições aplicáveis a cada caso.
Relembre a ação
A ação requer o reconhecimento da jornada de 6 horas dos tesoureiros e, em consequência, o pagamento da 7ª e 8ª hora desses empregados como horas extras. Julgada improcedente em primeira e segunda instância, o Sindicato interpôs embargos de declaração. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu os embargos e determinou
O TST reconheceu que os tesoureiros executivos da Caixa têm direito, em princípio, ao pagamento da 7ª e da 8ª horas de trabalho como horas extras, ao entender que as atividades são técnicas e, por si só, não caracterizam um cargo de confiança que justifique uma jornada de 8 horas sem o pagamento dessas horas extras.
A Caixa apresentou embargos de declaração, alegando que o TST não havia analisado um pedido de compensação, para verificar se a gratificação de função recebida pelo empregado pode ser abatida, total ou parcialmente, dos valores de horas extras reconhecidos judicialmente. O TST acolheu esse pedido e determinou que o processo volte ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), para análise da questão.
O TRT acolheu os embargos de declaração apresentados pela Caixa para esclarecer que a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas não se limita aos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) de 2018/2020 e 2020/2022.
A decisão estabelece que a compensação também poderá ser aplicada às parcelas vincendas abrangidas pela decisão judicial, observando-se as disposições dos ACTs de 2022/2024, 2024/2026 e dos instrumentos coletivos posteriores que contenham previsão equivalente.

