O Banco do Brasil foi condenado a pagar uma multa de R$ 5.431.739,77, pelo Procon do Ministério Público de Minas Gerais (Procon-MG) após uma apuração sobre a inclusão de seguros em contratos de empréstimos consignados. A penalidade foi aplicada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte.
O Ministério Público passou a investigar o banco após um cliente procurar a Ouvidoria do órgão para reclamar de um seguro que aparecia vinculado ao seu contrato de crédito. Segundo o relato, ele não havia autorizado a contratação e só percebeu a cobrança posteriormente.
Ao apurar o caso, o MP reuniu diversos relatos de clientes que afirmaram não saber que haviam adquirido o produto, não terem recebido informações prévias sobre a cobrança ou terem entendido que o seguro era uma exigência para a liberação do empréstimo. Diante disso, concluiu-se que a instituição não demonstrou que os consumidores haviam dado consentimento livre e esclarecido para contratar o seguro. A decisão também apontou problemas nas informações apresentadas aos clientes sobre a possibilidade de recusar o produto, além das condições e dos valores cobrados.
Em sua defesa, o BB afirmou que a contratação dos seguros era facultativa e que os clientes recebiam informações sobre o produto antes da conclusão das operações. Também alegou que os comprovantes dos empréstimos ficavam disponíveis aos consumidores e apresentavam os valores referentes aos seguros e o Custo Efetivo Total (CET). Além disso, argumentou que as operações haviam sido realizadas pela internet, com utilização de senha pessoal.
Contudo, na avaliação do Procon-MPMG, a instituição não comprovou que os consumidores tiveram liberdade de escolha em relação aos seguros. A decisão apontou ainda a ocorrência de venda casada.
Código de Defesa do Consumidor
A decisão tem como base dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6ºe 39. Confira o que eles dispõem:
- Art. 6º, inciso III: estabelece como direito básico do consumidor a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
- Art. 6º, inciso IV: garante ao consumidor “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
- Art. 39, inciso I: proíbe o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, caracterizando a chamada venda casada. O dispositivo também proíbe, sem justa causa, a imposição de limites quantitativos ao consumidor.
O Banco do Brasil ainda pode recorrer da decisão.
O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região reitera seu repúdio a qualquer forma de venda casada. A prática, muito presente no setor, está diretamente relacionada à pressão por resultados, às metas abusivas e, na maioria das vezes, inatingíveis impostas aos trabalhadores. Submetidos à cobrança constante pelo cumprimento dessas metas, muitos funcionários acabam pressionados a oferecer ou empurrar produtos e serviços adicionais aos clientes, ficando expostos ao risco de adotar práticas antiéticas ou até mesmo ilegais para alcançar os resultados exigidos pelos bancos.
Não pratique venda casada! Denuncie ao Sindicato esse tipo de irregularidade: (14) 99868-4934. O sigilo é garantido!

