Uma bancária aposentada do Banco do Brasil conquistou, por meio do departamento jurídico do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, a isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, em razão de ter neoplasia maligna (câncer de pele).
A ação foi movida contra a União Federal (Fazenda Nacional) e também solicitava a restituição dos valores de imposto de renda recolhidos indevidamente. A Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a procedência dos pedidos apresentados. Diante disso, a juíza Maria Catarina de Souza Martins Fazzio, da Justiça Federal da 3ª Região, reconheceu o direito e encerrou o processo.
Além da manutenção da isenção, a magistrada determinou o envio de uma ordem ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que os descontos de imposto de renda na fonte sejam interrompidos imediatamente. A chamada repetição do indébito, que consiste na devolução dos valores pagos indevidamente, também foi acolhida. O montante, porém, ainda deverá ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
O que diz a lei
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoas diagnosticadas com determinadas doenças graves ou moléstias profissionais.
Entre as enfermidades previstas na legislação estão câncer, esclerose múltipla, cegueira, doença de Parkinson, cardiopatia grave, nefropatia grave, hepatopatia grave, tuberculose ativa, hanseníase, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e outras doenças expressamente relacionadas na norma.
A legislação também estabelece que a isenção pode ser aplicada mesmo quando a doença tenha sido diagnosticada depois da aposentadoria.
A isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 possui finalidade protetiva e busca reduzir os encargos suportados pelo aposentado acometido por enfermidade grave, permitindo-lhe direcionar maiores recursos à preservação de sua saúde e de sua qualidade de vida.
No caso da bancária, o Sindicato destacou ainda o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a manutenção da isenção não depende da permanência dos sintomas da doença nem da ocorrência de uma nova manifestação da enfermidade.
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”, dispõe a Súmula nº 627 do STJ.
Vitória!

