SEEB Bauru

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Nota de esclarecimentos da FNB em relação ao dissídio coletivo da Caixa

28/09/2026

Bancos: Caixa Econômica Federal

Muitas dúvidas estão ocorrendo na categoria sobre o dissídio ajuizado pela Caixa. Para buscar esclarecer algumas das principais dúvidas, seguem uma resposta elaborada pelo jurídico da FNB que está acompanhando o dissidio no TST.

  1. A liminar vale para todo mundo ou só para quem foi notificado?
    Formalmente, o pedido da CAIXA busca estender a obrigação e a multa a “sindicatos de base signatários dos Avisos de Greve” — entidades que não foram citadas nem tiveram oportunidade de contraditório. Isso viola o devido processo legal e os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 CPC c/c art. 5º, LIV e LV, CF). Ou seja: a liminar, por lei, só pode vincular validamente CONTRAF e CONTEC, partes formais do processo; a extensão automática a sindicatos não citados é nula e deve ser impugnada.
  1. Quem tem a obrigação de organizar os 60%: sindicatos ou Caixa?
    Pela Lei de Greve (art. 9º, Lei 7.783/89), a obrigação primária de garantir a manutenção dos serviços indispensáveis durante a greve é dos sindicatos/trabalhadores em greve. Só na omissão ou recusa destes é que a lei autoriza o empregador a agir diretamente (art. 9º, parágrafo único — contratação direta dos serviços necessários enquanto perdurar a greve). Portanto, a organização primária do contingente cabe aos sindicatos. A decisão cita responsabilidade mútua das partes, nos termos da lei de greve.
  1. O julgamento será em cima da pauta da Caixa ou dos sindicatos?
    Tecnicamente, como a Caixa é a suscitante, o objeto do julgamento fica adstrito aos pedidos da petição inicial dela (princípio da congruência/adstrição, arts. 141 e 492 do CPC, subsidiários via art. 769 CLT) — a menos que os sindicatos apresentem pedido contraposto- na contestação. Isso é importante: se a defesa dos sindicatos se limitar a pedir a improcedência ou a exclusão de matérias (como estamos fazendo com o Saúde Caixa), o TST decide dentro do que a Caixa pediu — não incorpora automaticamente a pauta sindical. Para que pontos como o 70×30 ou a vinculação do reajuste do plano ao salário entrem no julgamento, é necessário formular pedido contraposto expresso na contestação, não apenas argumento defensivo.
  1. A retirada da última proposta e a apresentação de proposta mais rebaixada caracteriza má-fé?
    Sim — e é exatamente esse o argumento que já elaboramos na manifestação que apresentamos (venire contra factum proprium), comparando os percentuais que a própria Caixa fixou extrajudicialmente com os da petição inicial. O mesmo raciocínio se aplica à proposta salarial: se a Caixa retirou a última oferta submetida às assembleias e ajuizou o dissídio com proposta inferior, isso é comportamento contraditório, atentatório à boa-fé processual e à boa-fé objetiva na negociação coletiva (art. 5º, CPC; art. 8º, III, CF; Convenções 98/154 da OIT), podendo fundamentar pedido de reconhecimento de má-fé (art. 80, II e V, CPC) e reforçar o pedido de que a sentença normativa não fixe patamar inferior ao da última proposta efetivamente negociada.
  1. O 70×30 do Saúde Caixa não está na pauta da Caixa — pode ser julgado?
    Aqui há uma tensão estratégica que vale alinharmos. A Caixa incluiu o custeio do Saúde Caixa no pedido dela (alínea “l” da inicial), mas propondo uma fórmula rebaixada — não os 70×30. Isso significa que a matéria “custeio” já está dentro do objeto do dissídio; o que falta é o sindicato formular, na contestação, um pedido contraposto expresso pleiteando a fixação em 70×30 (e não apenas a exclusão da matéria.
  1. O direito ao Saúde Caixa pós-aposentadoria para quem entrou depois de 2018 pode entrar no debate?
    Pode, desde que apresentado como pedido contraposto específico na contestação. Como a matéria “custeio/Saúde Caixa” já foi trazida pela própria Caixa ao processo, cabe aos sindicatos ampliar o debate dentro desse mesmo capítulo, pedindo expressamente a extensão do benefício pós-aposentadoria aos empregados pós-2018 como cláusula social da sentença normativa — desde que fundamentado (isonomia, função social do benefício, natureza salarial indireta) e formalmente pedido, não apenas mencionado como argumento.
  1. Vincular o reajuste do plano de saúde ao índice de reajuste salarial — é viável pedir isso?
    Sim, é uma cláusula social plenamente compatível com o objeto de um dissídio que já trata de custeio do plano e de reajuste salarial. É preciso, novamente, que conste como pedido expresso (não apenas um argumento sobre arrocho salarial) — algo como: “que o reajuste anual das mensalidades/coparticipação do Saúde Caixa não supere, em percentual, o índice de reajuste salarial fixado na sentença normativa”. Sugiro redigirmos essa cláusula com um teto objetivo (percentual ou índice de referência), para facilitar a fiscalização do cumprimento.
  1. A manutenção da greve ajuda ou atrapalha o julgamento?
    A manutenção da greve, dentro dos limites do contingenciamento fixado na liminar, tende a ajudar — e não apenas por preservar a legitimidade formal do movimento, mas porque ela é, em si, a prova viva de que a proposta da Caixa é inaceitável para a categoria. Não é a fala do sindicato dizendo que a proposta é ruim: é a própria base, votando em assembleia e sustentando a paralisação, que demonstra isso na prática. Esse dado tem peso probatório distinto de qualquer alegação jurídica, porque:Confere dimensão social e coletiva ao conflito, deslocando o debate de uma disputa estritamente formal/processual (abusividade, comum acordo, competência) para o reconhecimento de que há uma insatisfação legítima e generalizada da categoria com os termos ofertados — o que interessa ao TST no exercício do poder normativo, que não é mero árbitro técnico, mas também busca uma solução socialmente adequada ao conflito coletivo (função constitucional do art. 114, §2º, CF);

    Serve de contraponto direto à narrativa de abusividade da Caixa: uma greve sustentada, mesmo diante da liminar e da pressão institucional, não é capricho de dirigentes, é reflexo de deliberação de base — o que já vimos documentando (recusa reiterada da Caixa ao diálogo, votações em assembleia contrárias à posição da CONTRAF-CUT, item que já trabalhamos na petição de ingresso do SEEB-MA);

    Pode ser explicitamente incorporada como argumento de mérito: a persistência do movimento, a despeito dos custos e riscos que ele impõe aos próprios grevistas, é indício objetivo de que a proposta apresentada pela Caixa no dissídio está aquém do que a categoria entende razoável — circunstância que o TST deve sopesar ao decidir se fixa a sentença normativa nos termos propostos pela suscitante ou em patamar superior.

    O risco continua sendo apenas o descumprimento do contingenciamento — isso sim atrapalha, porque desloca o foco do mérito (insatisfação legítima) para o incidente processual (desobediência à ordem judicial). Mantida a greve dentro da liminar, o argumento social passa a jogar a favor da categoria. Percebam que o jurídico aponta que manter a greve é importante, mas alerta para a questão da liminar com o funcionamento de 60%, que deve ter o debate organizado pelos sindicatos.

    Certamente, isso é polêmico no movimento e caberá a cada base sindical discutir se acata a liminar e como acatar.

Assinam:

SEEB MARANHÃO

SEEB RIO GRANDE DO NORTE

SEEB BAURU

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