O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região conquistou uma importante vitória na manhã desta quarta-feira (23). A Justiça do Trabalho concedeu liminar determinando que o Banco do Brasil efetue o pagamento da antecipação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos trabalhadores da base.
Embora a situação tenha sido solucionada antes mesmo da decisão judicial — quando, no dia 21, o BB informou ao Sindicato que realizaria o pagamento naquele mesmo dia, tão logo fosse assinado o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) —, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reforça a legitimidade da reivindicação apresentada pela entidade e confirma a importância de sua atuação em defesa dos trabalhadores.
Na decisão, o juiz destacou a obrigação do Banco do Brasil de agir com lealdade e transparência nas negociações coletivas e ressaltou que entraves formais não podem ser utilizados para impedir a efetivação de direitos já pactuados com os trabalhadores.
“O dever de lealdade e transparência na condução das relações coletivas de trabalho decorre diretamente da boa-fé objetiva encartada no artigo 422 do Código Civil e do preceito do artigo 616 da Consolidação das Leis do Trabalho, que veda a recusa injustificada ao processo de negociação e formalização dos instrumentos normativos. A instituição financeira, ao pactuar proposta de acordo aditivo e obter a aprovação da categoria em deliberação assemblear formal, não pode reter ou postergar a instrumentalização física ou digital do termo, criando óbice formal à perfectibilização do negócio. Configura-se inequívoca a probabilidade do direito quanto à necessidade de ultimar os atos burocráticos de celebração do instrumento coletivo. O perigo de mora é evidente, pois a ausência do instrumento formalmente subscrito pelas partes é utilizada pelo próprio banco como supedâneo para a negativa de direitos patrimoniais e reflexos convencionais aos trabalhadores”, concluiu o magistado Alexandre Garcia Muller.
O juiz também determinou que o Banco do Brasil não faça descontos, compensações ou lançamento de horas negativas referentes à paralisação de 20 de agosto. Eventuais descontos já realizados deverão ser estornados e restituídos aos trabalhadores no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa de R$ 500 por empregado afetado.
Dano moral coletivo
O Sindicato já informou ao Judiciário que a questão referente ao pagamento da PLR foi solucionada. No entanto, a entidade manterá o processo em andamento para buscar a responsabilização do banco e a devida indenização por dano moral coletivo.
Na ação, a entidade destaca que a conduta do Banco do Brasil ultrapassa a esfera individual dos trabalhadores e atinge direitos coletivos, como a liberdade sindical, a autonomia da entidade representativa e a efetividade da negociação coletiva. O Sindicato também questiona a postura adotada pelo banco durante as negociações, especialmente o silêncio mantido por cinco dias, mesmo após a entidade ter alertado formalmente sobre a necessidade de formalização do acordo para garantir o pagamento da PLR aos trabalhadores. A entidade defende que a demora injustificada e a criação de um obstáculo formal para a efetivação de um acordo já aprovado pela categoria configuram abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé e da negociação coletiva.
“A gravidade extrai-se de três elementos. A conduta é reiterada no tempo, tendo-se estendido por cinco dias de silêncio deliberado diante de advertência expressa. O número de atingidos corresponde a toda a base do autor. E a capacidade econômica do réu é a de uma das maiores instituições financeiras do país, de modo que valor simbólico não cumpriria a função pedagógica que a condenação”, pontua.
Por esses motivos, requer a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 200 mil.

