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Vitória do Sindicato garante incorporação de gratificação a bancário descomissionado do BB

16/09/2026

Bancos: Banco do Brasil

A Justiça do Trabalho declarou nulo o descomissionamento de um bancário do Banco do Brasil que teve a gratificação de função suprimida após retornar de um período de afastamento. A decisão representa mais uma vitória do departamento jurídico do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região.

Na ação, o Sindicato argumentou que o trabalhador, que exercia a função de gerente, recebia gratificação há mais de 13 anos, desde quando atuava como caixa executivo. Dessa forma, o Banco do Brasil não poderia suprimir nem reduzir o pagamento, com fundamento no princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, previsto na Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Embora a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tenha alterado esse entendimento, o bancário já havia completado mais de dez anos ininterruptos no exercício de função gratificada antes da entrada em vigor da nova legislação, o que, conforme reconhecido pela Justiça, configurou direito adquirido.

Com a supressão da gratificação, o trabalhador teve uma redução de R$ 4.342,49 em seus rendimentos mensais.

Adoecimento

O bancário precisou se afastar do trabalho após ser diagnosticado com síndrome de burnout e transtorno de ansiedade generalizada. Ao retornar da licença, foi surpreendido com o descomissionamento.

No Banco do Brasil, empregados que permanecem afastados por mais de 90 dias, seja por licença-saúde ou por acidente de trabalho, estão sujeitos ao descomissionamento.

Ao analisar o caso, o juiz Edson da Silva Júnior, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, afirmou que a Lei nº 13.467/2017 não pode retroagir para alcançar situações em que os dez anos de exercício de função gratificada foram completados antes da entrada em vigor da legislação.

Dessa forma, o magistrado reconheceu a existência de direito adquirido e declarou a nulidade do descomissionamento e da consequente redução salarial. A decisão determinou a incorporação da gratificação de função suprimida, além do pagamento dos reflexos decorrentes das diferenças salariais mensais.

Vitória!

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