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Justiça afasta função de confiança de tesoureiro da Caixa e garante horas extras

Vitória judicial foi obtida através do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região

02/02/2026

Bancos: Caixa Econômica Federal

Crédito: Freepik

A Justiça do Trabalho reconheceu a descaracterização da função de confiança exercida por um tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal e reconheceu que o empregado estava sujeito à jornada legal de seis horas diárias e trinta horas semanais. Com a decisão, o banco foi condenado ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, além dos reflexos legais, relativas ao período não prescrito.

O trabalhador exerce a função de tesoureiro há aproximadamente 14 anos, cumprindo jornada diária de oito horas, específica de quem tem cargo de confiança. Contudo, ele não possui subordinados, não detém poderes para firmar compromissos em nome da instituição, está sujeito a controle de jornada e à supervisão direta do gerente geral, além de não assinar relatórios ou documentos que representassem o banco.

Diante desse contexto, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou ação sustentando que as atribuições desempenhadas pelo tesoureiro são de natureza meramente técnica, sem a fidúcia especial exigida para o enquadramento na exceção prevista no artigo 224, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O artigo estabelece que, como regra geral, os bancários estão sujeitos à jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais. A ampliação para oito horas somente é admitida nos casos de cargo de confiança, quando há fidúcia especial, maior autonomia e poderes de gestão, requisitos que não foram comprovados no caso do trabalhador.

Nesse sentido, o juiz Breno Ortiz Tavares Costa destacou: “A jurisprudência é uníssona ao concluir que atividades como a guarda de chaves, o controle de numerário ou a coordenação de atividades burocráticas se encaixam na do bancário, responsabilidade comum sendo insuficiente para caracterizar o cargo de confiança em sentido estrito. O pagamento de gratificação superior a um terço do salário efetivo, em tal contexto, remunera apenas a maior responsabilidade inerente àquelas tarefas de tesouraria, mas não a elastecida jornada.”

Com base nesse entendimento, o magistrado reconheceu o direito do bancário ao recebimento da 7ª e 8ª horas como extras. Vitória!

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