SEEB Bauru

Sindicato dos Bancários e Financiários
de Bauru e Região

CSP

Notícias

Traição da CUT faz Sindicato ajuizar ações de protesto por 7ª e 8ª horas

05/12/2018

Foto: Na campanha salarial deste ano, enquanto os cutistas evitavam a greve, o Sindicato realizava paralisações nas agências da base, repudiando cláusulas como a que limita as ações de 7ª e 8ª hora e a que institui a taxa negocial para financiar os pelegos. De que lado está a CUT?

Este ano, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários teve duas péssimas novidades. Uma delas é que a CUT, para compensar o fim do imposto sindical, criou uma tal “taxa negocial”, que implica no desconto de 1,5% no salário do mês de setembro mais 1,5% no valor bruto da PLR.

A segunda péssima novidade foi a alteração da cláusula da gratificação de função. Pela redação da nova Cláusula 11, mesmo que o bancário ganhe judicialmente o direito das 7ª e 8ª horas como horas extras, obrigatoriamente terá de ser descontado do valor total da ação o valor já recebido pelo bancário a título de “gratificação de função”.

A consequência dessa alteração é a redução brutal nos valores das ações de 7ª e 8ª horas que forem ajuizadas a partir de 1º de dezembro deste ano. Em alguns casos, nem compensará mais ajuizar ação sobre esse tema.

A cláusula negociada pela CUT é tão absurda que contraria a Súmula Nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa súmula, que era a referência para a maioria dos magistrados, estabelece que os valores pagos a título de gratificação não podem ser deduzidos do total de horas extras feitas pelo bancário que não tem cargo de confiança.

Ação de 7ª e 8ª horas
Pela natureza desgastante do serviço bancário, a CLT estabelece uma jornada especial para a categoria, de seis horas diárias (artigo 224).

Acontece que os bancos, aproveitando-se de uma exceção prevista no parágrafo 2º do artigo, acabam atribuindo funções de nomes pomposos a bancários que exercem tarefas meramente técnicas, dando a impressão que eles exercem “funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança”.

Por se tratar de uma fraude, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região sempre incentivou os trabalhadores de sua base sindical a pleitear esse direito, individual ou coletivamente. Afinal, mesmo um gerente geral, nos dias de hoje, raramente tem autonomia para contratar ou demitir, estabelecer limite de crédito a seu critério, entre outras atribuições que definem um cargo de confiança.

Interrupção de prescrição
Para garantir ao bancário o direito de pleitear uma indenização maior nos casos de 7ª e 8ª horas, o Departamento Jurídico do Sindicato ajuizou em todas as cidades ações de interrupção de prescrição para todos os bancos.

A interrupção de prescrição é um instrumento jurídico que interrompe a contagem do tempo em que caduca o direito. Normalmente, o trabalhador pode pleitear na Justiça as 7ª e 8ª horas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Com a interrupção da prescrição, esse período pode chegar a até dez anos.

Para o Sindicato, os bancários devem continuar exercendo o seu direito de ir à Justiça pleitear as 7ª e 8ª horas. A entidade tem até ações coletivas para alguns cargos técnicos com jornada de 8 horas (assistentes e analistas do BB, por exemplo).

Na campanha salarial, os sindicatos de oposição (Bauru, MA e RN) alertaram para a traição da CUT, que escondeu dos bancários as cláusulas polêmicas. Foi por isso que defendemos a rejeição da CCT e a greve da categoria.

O que diz a Cláusula 11 da CCT

O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%, à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50%, sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.

Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.

Parágrafo segundo – A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.

Notícias Relacionadas

Eleições Funcef 2024: Fabiana Matheus é eleita como suplente do Conselho Deliberativo

Caixa Econômica Federal 14/05/2024

Amanhã (15) no Sindicato: Breno Altman, jornalista do “Opera Mundi”, lança livro contra o sionismo

14/05/2024

Podcast do Sindicato entrevista a youtuber Laura Sabino

14/05/2024

Newsletter