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CEF é condenada a pagar verba “quebra de caixa” à tesoureira executiva

Vitória foi obtida pelo Sindicato dos Bancários de Bauru e Região

25/06/2025

Bancos: Caixa Econômica Federal

Em acórdão, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a verba “quebra de caixa”, com reflexos salariais, a uma bancária que exerce o cargo de tesoureira executiva.

A trabalhadora buscou auxílio jurídico do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, após não receber a devida rubrica, prevista no Regulamento de Pessoal (RH 053 02) e destinada a remunerar o risco de eventuais diferenças de caixa suportadas pelo empregado.

Na ação, a entidade sustentou que a gratificação de função percebida pelo exercício do cargo de tesoureira executiva se difere da quebra de caixa. A gratificação serve apenas para remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não para suprir as diferenças de valor que eventualmente sejam detectadas no montante sob a guarda do trabalhador. Além disso, o adicional de quebra de caixa tem natureza salarial, tanto que integra a remuneração para todos os efeitos (férias, 13º, horas extras, FGTS, licença-prêmio, APIP, etc.). Diante disso, requereu o pagamento da verba.

Em defesa, a CEF alegou a impossibilidade de cumulação da quebra de caixa com outras gratificações, conforme normativos internos (RH 060), e que o eventual deferimento do pedido implicaria na criação de parcela de remuneração não prevista no quadro de carreira da bancária.

Risco de quebra de caixa

Em votação unânime, os desembargadores concordaram com o entendimento da relatora Adriene Sidnei de Moura David, que concluiu que a trabalhadora também exerce atividades com risco de quebra de caixa, portanto, é devido o pagamento da parcela.

“É incontroverso que a reclamante exerce atualmente a função gratificada de tesoureira executiva, percebendo gratificação de função para tanto. Contudo, é fato notório que o tesoureiro também responde por diferenças de quebra de caixa e tem a obrigação de repor o numerário eventualmente faltante, sendo responsável também pelo abastecimento/recolhimento de numerário dos caixas da agência e dos terminais de autoatendimento”, declarou.

A desembargadora também reiterou a diferença das duas verbas, rejeitando a impossibilidade de cumulação, tampouco em dedução/compensação. “Possuindo a gratificação de quebra de caixa o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, possível sua cumulação com a gratificação de função de tesoureiro já percebida pela autora. Isto porque as duas verbas não têm o escopo de remunerar a mesma atribuição ou responsabilidade, sendo quitadas a título de fatos geradores diversos. Com efeito, a quebra de caixa como visto,  remunera o risco da atividade relacionado a eventuais diferenças de numerário, pelas quais o empregado é responsável, ao passo que a gratificação de função de tesoureiro remunera a maior responsabilidade e atribuições do cargo”, explicou.

Vitória!

 

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