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Caixa dá início ao desligamento compulsório de aposentados, segundo a reforma da Previdência

28/10/2020

Bancos: Caixa Econômica Federal

Na tarde de segunda-feira, 26, a Caixa Econômica Federal informou que, a partir daquele dia, “adota medidas de cumprimento da Emenda Constitucional nº 103”. Para que fique mais claro, a Caixa começou a fazer o que o Banco do Brasil já faz desde janeiro, ou seja, começou a aplicar as mudanças trazidas pela reforma da Previdência no que se refere ao desligamento compulsório de quem se aposenta.

A reforma da Previdência alterou o § 14 do Art. 37 da Constituição Federal, que agora tem a seguinte redação: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”

De acordo com o comunicado da Caixa, “os principais impactos identificados foram a previsão de rompimento de vínculo empregatício quando da aposentadoria com utilização de tempo de contribuição com a Caixa, aplicável às aposentadorias concedidas após a EC nº 103, e, ainda, a aposentadoria compulsória aos 75 anos no emprego público, observado o tempo mínimo de contribuição”.

Por fim, a vice-presidente de Pessoas, Girlana Granja Peixoto, diz que “a Caixa cumprirá o novo dispositivo legal, trazido pela Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, efetuando os desligamentos de empregados que se aposentaram após sua vigência, com zelo e respeito aos profissionais que durante anos contribuíram de diversas formas para a história dessa empresa”.

A orientação do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região é que, por enquanto, nenhum trabalhador faça qualquer manifestação, a menos que seja procurado pelo banco.

Ação civil pública

Em julho, a entidade ajuizou uma ação civil pública contra o BB, e agora vai acionar a Justiça contra a Caixa. Para o Sindicato, “apesar de aparentemente ser uma nova disposição, a verdade é que o tema relacionado à extinção do contrato de trabalho ante a concessão de aposentadoria já foi debatido perante ao Supremo Tribunal Federal, na ADI 1721, tendo nesta oportunidade o STF entendido pela inconstitucionalidade de tal previsão”.

“O fundamento de tais decisões é que o Estado Brasileiro ancora-se sobre o valor social do trabalho, o qual guia todas as relações de ordem econômica, bem como da dignidade humana, estabelecendo a impossibilidade da dispensa arbitrária prevista no art. 7º, I da CF e art. 10 do ADCT, reconhecendo-se a continuidade da relação empregatício como princípio intrínseco as relações de trabalho”, destaca o Sindicato em sua ação.

E termina destacando que o STF reconheceu o direito à aposentadoria como parte da ordem social, como direito fundamental dos trabalhadores, e que, assim sendo, não há a possibilidade do exercício regular de um direito ser fator que determine a extinção de vínculo empregatício.

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